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Art. 299, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).