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Art. 31, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 ).