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LeiJuris

Art. 345, § 1

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.
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