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Art. 39, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível ( Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput ).