Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 423, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.