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Art. 475, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º):