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Art. 477, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.