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Art. 505, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):