Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 510, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.