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LeiJuris

Art. 520, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.
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