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Art. 590, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).