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Art. 615, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para os efeitos do caput, consideram-se como ( Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º, incisos I a IV ; e Lei nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII e XII) :