Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 632, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura ( Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único ).