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Art. 72, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 66 ).