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Art. 91, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).