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Art. 98, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º).