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Art. 17, § 2º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.