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Art. 19

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 19

As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

Art. 19, inciso I

multa; e

Art. 19, inciso II

publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 19, § único

Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 2021 , ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.

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