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Art. 25, inciso I — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e: a) um décimo por cento da base de cálculo; ou b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e