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Art. 28

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 28

A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

Art. 28, inciso I

em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

Art. 28, inciso II

em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

Art. 28, inciso III

em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Art. 28, § único

A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

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