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LeiJuris

Art. 29, § 2º

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

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Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
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