Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 2º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
A investigação preliminar será conduzida diretamente pela corregedoria da entidade ou unidade competente, na forma estabelecida em regulamento, ou por comissão composta por dois ou mais membros, designados entre servidores efetivos ou empregados públicos.