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Art. 33

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 33

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:

Art. 33, inciso I

a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e

Art. 33, inciso II

a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

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