Art. 33
O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
Art. 33, inciso I
a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
Art. 33, inciso II
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.