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LeiJuris

Art. 39

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 39

A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

Art. 39, § 1º

Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.

Art. 39, § 2º

O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.

Art. 39, § 3º

A assinatura do memorando de entendimentos:

Art. 39, § 3º, inciso I

interrompe a prescrição; e

Art. 39, § 3º, inciso II

suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.

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