Art. 39
A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
Art. 39, § 1º
Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
Art. 39, § 2º
O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.
Art. 39, § 3º
A assinatura do memorando de entendimentos:
Art. 39, § 3º, inciso I
interrompe a prescrição; e
Art. 39, § 3º, inciso II
suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.