Art. 40
A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Art. 40, § único
A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
Art. 40, § único, inciso I
da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
Art. 40, § único, inciso II
da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.