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LeiJuris

Art. 40

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 40

A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Art. 40, § único

A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

Art. 40, § único, inciso I

da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e

Art. 40, § único, inciso II

da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

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