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LeiJuris

Art. 42

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 42

A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Art. 42, § único

O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

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