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LeiJuris

Art. 48, § 2º

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

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As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
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