Art. 52
Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
Art. 52, inciso I
o cumprimento das obrigações nele constantes;
Art. 52, inciso II
a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
Art. 52, inciso III
o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
Art. 52, inciso IV
o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.