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Art. 52

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 52

Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

Art. 52, inciso I

o cumprimento das obrigações nele constantes;

Art. 52, inciso II

a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

Art. 52, inciso III

o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e

Art. 52, inciso IV

o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.

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