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Art. 57, inciso XV — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.