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Art. 6, § 1º, inciso I — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no art. 23; e