Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 105, § 8º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.