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LeiJuris

Art. 108, § 2º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.
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