Art. 109
O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 109, § 1º
O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.
Art. 109, § 2º
A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:
Art. 109, § 2º, inciso I
verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e
Art. 109, § 2º, inciso II
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.
Art. 109, § 3º
O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.