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Art. 11, § 3 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3 do art. 28.