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LeiJuris

Art. 11, § 5º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
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