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Art. 11, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.