Art. 12
Consideram-se:
Art. 12, inciso I
empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
Art. 12, inciso II
empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Art. 12, § único
Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Art. 12, § único, inciso I
o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
Art. 12, § único, inciso II
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
Art. 12, § único, inciso III
o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013 ; e .
Art. 12, § único, inciso IV
o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.