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LeiJuris

Art. 12

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 12

Consideram-se:

Art. 12, inciso I

empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

Art. 12, inciso II

empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 12, § único

Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

Art. 12, § único, inciso I

o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

Art. 12, § único, inciso II

a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

Art. 12, § único, inciso III

o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013 ; e .

Art. 12, § único, inciso IV

o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

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