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Art. 125, inciso I — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os , e da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e