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Art. 130, § 9 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7 a 14 do art. 216.