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LeiJuris

Art. 142, § 3º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.
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