Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 6º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.