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Art. 167, § 3 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.