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Art. 18, inciso IV — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
contribuinte individual: a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada; b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;