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Art. 183-A, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.