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Art. 183-A, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins do disposto no inciso I do caput , a comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa.