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Art. 188-F, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher; b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e 2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e