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Art. 188-F, § único — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput , presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.