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Art. 188-G, inciso VI — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;