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Art. 188-K, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.