Art. 188-L
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 188-L, inciso I
cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
Art. 188-L, inciso II
trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
Art. 188-L, inciso III
cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
Art. 188-L, inciso IV
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
Art. 188-L, § 1º
A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
Art. 188-L, § 2º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.