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LeiJuris

Art. 188-L

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-L

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 188-L, inciso I

cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

Art. 188-L, inciso II

trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

Art. 188-L, inciso III

cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

Art. 188-L, inciso IV

carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Art. 188-L, § 1º

A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

Art. 188-L, § 2º

O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.

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