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Art. 188, § 4º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput , até o limite de cem por cento.